A análise da Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei 13.146/2015), feita pela Pacto Consultoria e o advogado da ABIH, encaminhada pelo presidente da ABIH Nacional, Manoel Linhares.
Segue:
Amigos presidentes, segue uma importante análise da LBI feita pela brilhante trabalho da Pacto consultoria e o advogado da ABIH.
Destaca-se que essa tese deverá ser utilizada quando houver questionamentos do ministério publico ou dos municípios no tocante à aplicação das normas.
O caso em tela aplica-se apenas às microempresas e empresas de pequeno porte.
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei 13.146/2015), sancionada em julho de 2015, embora tenha representado grande avanço nos direitos das pessoas com deficiência, causou enorme insegurança jurídica para os hoteleiros do Brasil.
O art. 45 da referida lei estabelece que todos os hotéis e congêneres, incluindo os empreendimentos já construídos, tenham que disponibilizar 10% dos quartos acessíveis. O prazo concedido de 2 (dois) anos para adaptação da estrutura foi inviável diante do cenário de crise econômica nos últimos anos. O Decreto Regulamentador nº 9296 de 2018 flexibilizou a aplicação da regra de 10% de quartos adaptados, estabelecendo 5% para adaptações construtivas e os 5% para recursos de acessibilidade.
Mesmo assim, o percentual continua demasiadamente elevado tendo em vista a taxa média de ocupação das pessoas com deficiência (0,06%) e o percentual 2,7% de pessoas com deficiência motora segundo dados oficiais do IBGE.
Ademais, para empreendimentos hoteleiros que ofertam grandes quantidades de unidades habitacionais o valor global de investimento em reforma fica demasiadamente elevado. Entretanto, é provável que parte da rede hoteleira associada da ABIH esteja isenta da obrigação do Art. 45 da LBI e de seu decreto regulamentador.
Os empreendimentos hoteleiros que tenham enquadramento fiscal como microempresa e empresa de pequeno porte estão isentos dos percentuais exigidos em normas, visto que o Art. 122 da referida lei determina:
“Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no §3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Em consonância do que especifica Art.122, o Art. 5º do decreto reafirma o disposto em Lei:
“Art. 5º Os hotéis, as pousadas e as estruturas similares que sejam constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte obedecerão a regulamentação específica, observado o disposto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 2015”.
Portanto, os hotéis e congêneres que possuem faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), enquanto não houver decreto específico, estão ressalvados das exigências da Lei Brasileira de Inclusão.
A exceção à regra não deve desmobilizar o segmento hoteleiro enquadrado como micro e pequena empresa. Ressalta-se a importância de se manter toda a classe unida na luta pela mudança da lei, com a finalidade de reduzir os percentuais de quartos adaptados a patamares compatíveis com os dados do IBGE, pois a LBI representa um obstáculo para o crescimento dos hotéis que possam ter aumento de receita.
Continuemos a luta.
Um grande abraço.
Manoel Linhares, presidente da ABIH Nacional.